animais

É obrigatório o registo e licenciamento para todos os cães, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor. A mera detenção, posse e circulação carece de licenças, sujeita a renovações anuais.

Caso ocorra a morte, extravio ou mudança de proprietário, o detentor tem que informar a Junta de Freguesia nos prazos indicados por Lei, cinco dias no caso de morte ou extravio e trinta dias na alteração do detentor. Assim como deve também informar a Junta de Freguesia, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário.

O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos e rústicos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

Para todos os cães e gatos é obrigatório o uso de coleira ou peitoral, no qual devem estar colocados, nome e morada do animal, ou telefone do detentor. Para os cães, o uso de açaimo funcional, quando os mesmos não se encontrem acompanhados pelo detentor, excepto quando conduzidos à trela.

Os cães perigosos ou potencialmente perigosos não podem circular sozinhos, devendo ser conduzidos por detentor maior de 16 anos. Quando acompanhados, é obrigatório o uso de açaimo funcional seguro a trela curta até 1 mt de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral.

Os detentores dos animais são obrigados a recolher os dejectos produzidos por estes podendo, para o efeito, utilizar um saco de plástico ou qualquer outro meio comprovadamente eficaz.

Vacinação

Compete à Direcção Geral de Veterinária, determinar anualmente a obrigatoriedade ou não da vacinação anti-rábica dos cães.

A vacinação poderá ser efectuada:

Em campanha, normalmente entre Maio e Agosto, em locais a anunciar (junta de freguesia, canis municipais e outros locais)

Em clinicas privadas durante todo o ano.

Identificação

A partir de 1 de Julho de 2008, a identificação electrónica é obrigatória para todos os cães nascidos após esta data.

A identificação é efectuada por médico veterinário, a quem compete:

  • Introduzir o microchip no corpo do animal;
  • Preencher a ficha de registo;
  • Colocar o autocolante com o código de identificação no boletim sanitário do animal;
  • Ficar com uma das vias da ficha e entregar o original e um duplicado ao detentor do animal.

Registo

Com o original ou o duplicado da ficha de registo o detentor fará o registo do animal, na junta de freguesia da sua área do seu domicilio ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Em simultâneo, o detentor obterá a primeira licença de detenção anual, cujos requisitos se enumeram:

  • O registo é efectuado no prazo de 30 dias após a identificação;
  • O registo é efectuado uma só vez na vida do animal;
  • As juntas de freguesia procederão ao carregamento na base de dados nacional de todas as informações referentes à identificação do animal e do seu detentor;
  • No caso dos cães para os quais não é obrigatória a identificação, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário;
  • No caso dos gatos, o registo só se torna obrigatório quando também for obrigatória a sua identificação electrónica.

Licença

A detenção de cães carece de licença a renovar anualmente, obtida nas juntas de freguesia da área de residência, em qualquer altura do ano, sendo que a primeira, surge aquando do registo do animal.

A taxa a pagar é fixada pela assembleia de freguesia e cobrada pela junta de freguesia.

Licença de Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

Para obtenção de licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos e ou proceder à sua renovação anual, o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na Junto de Freguesia, além dos documentos referidos acima, a seguinte documentação:

  • Termo de responsabilidade, para o qual existe um modelo devidamente aprovado, onde o detentor declara o tipo de condições de alojamento do animal, quais as medidas de segurança que estão implementadas e o historial de agressividade do animal em causa;
  • Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
  • Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil.

As juntas de freguesia devem manter um cadastro de animais perigosos ou potencialmente perigosos, do qual deve constar:

  • A identificação da espécie e, quando possivel, da raça do animal;
  • A identificação completa do detentor;
  • O local e tipo de alojamento habitual do animal;
  • Incidentes de agressão.

Contra-Ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de €25 e o máximo de €3740 ou €44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

  • a falta de licença de detenção de cães;
  • a falta de açaimo ou trela;
  • a circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral (nos quais deve estar colocado o nome e morada ou o telefone do detentor).

Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de €50 e o máximo €1850 ou €22000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

  • a não identificação electrónica de cães e gatos nos termos do SICAFE;
  • a não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos.

Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de €50 e o máximo de €3740 ou €44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

  • a falta de vacina anti-rábica válida;
  • a permanência de cães e gatos em habitações e terrenos anexos em desrespeito pelas condições higio-sanitárias requeridas.

Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de €500 e o máximo de €3740 ou €44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

  • a violação do dever de cuidado que crie perigo para a vida ou a integridade física de outrém;
  • o abandono de animais de companhia;
  • a violação dos principios básicos de bem-estar dos animais;
  • o maneio e o treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
  • as intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência do animal, excepto o corte de caudas, as amputações para impedir a reprodução ou outras exclusivamente por razões médicas, desde que executadas por médico veterinário;
  • os espectáculos ou outras manisfestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia;
  • a falta de licença de detenção de cães perigosos e potencialmente perigosos;
  • a falta de licença de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos;
  • a circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade ou sem meios de contenção adequados, como por exemplo açaimo, coleira ou peitoral e trela até 1m;
  • a falta de seguro de responsabilidade civil relativo a animais perigosos ou potencialmente perigosos;
  • o treino de animais tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento da sua agressividade.

Legislação

Regime Jurídico de Detenção de Animais Perigosos

DL n.º 312/2003, 17 de Dezembro (1ª versão)

Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto  (2ªversão)

Sumário: Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

 

Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos

Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril

Sumário: Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.

 

Sistemas de Identificação e Registo de Caninos e Felinos

DL n.º 313/2003, de 17 de Dezembro

Sumário: Aprova o Sistemas de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)

 

Raças de Cães Potencialmente Perigosos

Portaria n.º 422/2004, 24 de Abril

Sumário: Determina as reças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

 

Cães-Guia

DL n.º 118/99, de 14 de Abril

Sumário: Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, e, bem assim, as condições a que estão sujeitos estes animais quando no desempenho da sua missão.

 

Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva

DL n.º 314/2003, 17 de Dezembro de 2003

Sumário: Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses

Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro

Sumário: Aprova as normas técnicas de execução regulamentar.

Aplicação da Convenção Europeia p/ Protecção Animais Companhia

DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro (1ª versão)

DL n.º 315/2003, de 17 de Dezembro (2ª versão)

Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto (3ª versão)

Sumário: Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

Taxas e documentos necessários

Taxa: 5€

Documentos necessários:

  • Boletim de Vacinas
  • Duplicado do registo electrónico (chip)
  • Documentação específica da categoria (ver na respetiva categoria)

Taxa: 5€

Documentos Necessários

Boletim de vacinas do canídeo com:

  • vacinação anti-rábica efetuada há menos de um ano
  • número de chip (para cães nascidos após o mês de Julho de 2008)

Taxa: 5€

Documentos Necessários

Boletim de vacinas do canídeo com:

  • vacinação anti-rábica efetuada há menos de um ano
  • número de chip (para cães nascidos após o mês de Julho de 2008)
  • declaração a indicar quais os bens que o cão irá guardar

Taxa: Isento

Documentos Necessários

Boletim de vacinas do canídeo com:

  • vacinação anti-rábica efetuada há menos de um ano
  • número de chip (para cães nascidos após o mês de Julho de 2008)

Taxa: Isento

Documentos Necessários

Boletim de vacinas do canídeo com:

  • vacinação anti-rábica efetuada há menos de um ano
  • número de chip (para cães nascidos após o mês de Julho de 2008)

Taxa: 7,50€

Documentos Necessários

Boletim de vacinas do canídeo com:

  • vacinação anti-rábica efetuada há menos de um ano
  • número de chip

Carta de Caçador com validade superior a 1 ano

Taxa: Isento

Documentos Necessários

Boletim de vacinas do canídeo com:

  • vacinação anti-rábica efetuada há menos de um ano
  • número de chip (para cães nascidos após o mês de Julho de 2008)

Taxa: 10€

Documentos Necessários

Boletim de vacinas do canídeo com:

  • vacinação anti-rábica efetuada há menos de um ano
  • número de chip

Seguro de responsabilidade civil

Registo Criminal do Possuidor

Termo de responsabilidade assinado pelo possuidor (fornecido pela Junta de Freguesia)

Taxa: 20€

Documentos Necessários

Boletim de vacinas do canídeo com:

  • vacinação anti-rábica efetuada há menos de um ano
  • número de chip

Seguro de responsabilidade civil

Registo Criminal do Possuidor

Termo de responsabilidade assinado pelo possuidor (fornecido pela Junta de Freguesia)

Taxa: 5€

Documentos Necessários

Boletim de vacinas do gatídeo com:

  • vacinação anti-rábica efetuada há menos de um ano
  • número de chip (para gatos nascidos após o mês de Julho de 2008)