REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS
Em conformidade com o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 9º, conjugada com a alínea h) do nº1 do artigo 16º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro) bem como no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas em vigor na Freguesia da Vila de Cucujães.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto e Princípios Subjacentes
1 – O presente Regulamento e Tabela Anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Freguesia da Vila de Cucujães no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 – Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Oliveira de Azeméis.
Artigo 2º
Sujeitos
1 – O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia da Vila de Cucujães.
2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 – No caso de atestados/declarações destinados à obtenção do benefício telefónico, à subscrição do passe para reformado ou à obtenção de auxílios socioeconómicos (apoio ao arrendamento, apoio a melhorias habitacionais, bolsa de estudo, subsídio de transporte, subsídio de alojamento, cartão municipal do idoso, abono de família etc), a taxa referente é objecto de isenção total.
3 – No caso de atestados/declarações destinados a fazer prova da situação económica, a taxa referente é objecto de isenção total, caso o agregado familiar tenha rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional, vigente em cada ano civil.
4 – Caso o requerente seja instituições de cariz social, a taxa referente é objecto de isenção total.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Freguesia da Vila de Cucujães, cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes;
d) Certificado de construção anterior a 1951;
e) Ocupação de edifícios da autarquia;
f) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 – As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = (tme x vh) + ct – 0,5 x 5,21€ + 1,90€
tme: tempo médio de execução (inclui pesquisa/averiguação da situação dos requerentes);
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
3 – Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de ½ hora x vh + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;
b) É de 2 horas x vh + ct para os atestados de idoneidade.
4 – Pela emissão de fotocópias simples a preto e branco será cobrada uma taxa de 0,10 € por cada página fotocopiada e 0,20 € por cada página fotocopiada frente e verso em tamanho A4.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: Taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças das Categorias A (companhia), B (fins económicos) e I (gatídeos) : taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Categoria E (caça): taxa N de profilaxia médica, acrescida de 50%;
d) Licenças da Categoria G (potencialmente perigoso): dobro do valor da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Categoria H (perigoso): o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 – O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Certificado de construção anterior a 1951
Tendo em conta a existência de construções anteriores a 1951 relativamente às quais não existe documento que titule a construção do edifício, tornando bastante difícil, se não impossível, a concretização de negócios jurídicos por falta de licença de habitação, cabe às Juntas de Freguesia o importante papel de reunir a prova documental e testemunhal que permita aos cidadãos fazer prova desse facto.
Contudo e pela importância do documento emitido pelas Juntas de Freguesia o qual substitui a própria licença de habitação e permite a celebração de transmissões onerosas dos imóveis, a contracção de mútuos bancários e a própria constituição de hipotecas sobre os mesmos, importa não só rodear a sua emissão de um apurado rigor na recolha das provas como também evitar a banalização do mesmo.
Assim, pela emissão do certificado de construção anterior a 1951 será cobrada a taxa única de 10,50 €.
Artigo 8.º
Ocupação de Edifícios da Autarquia
1 – As taxas pagas pela ocupação de Edifícios da Freguesia da Vila de Cucujães, são definidas em função do período de tempo e o fim a que se destina.
2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
TOA = (cf x to) + cv
cf: custos fixos (limpeza, água, luz);
to: tempo de ocupação (dia);
cv: Custo variável (dependendo da utilização ou não da cabine de som);
3 – A taxa obtida pela fórmula referida no número anterior, poderá ser objecto de isenção total ou parcial, cabendo única e exclusivamente à Freguesia da Vila de Cucujães conceder isenções totais ou parciais.
4 – Todos os pedidos de ocupação das instalações, deverão ser feitos por escrito, devidamente identificados, com a antecedência mínima de 10 dias, com a indicação da hora, duração e objecto da ocupação, sob pena de ser acrescida uma taxa de 10% sobre a taxa normal.
5 – Os valores das taxas devidas pela ocupação de qualquer que seja o edifício e calculadas nos termos dos números anteriores serão actualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
Artigo 9.º
Cemitérios
1 – As Taxas pagas pela inumação, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TC = tme x vh + CT
Em que:
Tme – tempo médio de execução;
Vh – custo hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e demais encargos inerentes à sua remuneração;
CT – custo total para prestação do serviço (inclui material exigido pela higiene e segurança no trabalho)
2 – Sendo que a taxa a aplicar é de:
a) para sepulturas / campas rasas – 4hx10,00€ (2 funcionários) + 20€uros
b) para remoção de meio fio – 2hx15,00€ (3 funcionários) + 20€uros
c) para mausoléus – 6×10,00€ + 50€uros
d) colocação de areia – 60€uros
e) para Jazigos / Capelas – 4×10,00€ + 100,00€uros
f) depósito de cinzas – 1 x 10,00€ + 10,00€
g) Avanço de Coval / Conservação de sepulturas – área terreno x CT x duração do aluguer (2m2x10,00€ x 3) –
h) Exumações de ossadas: limpeza de mausoléus
– Trasladação (primeira ossada) – 5hx15,00€ + 110,00€
– Trasladação (segunda ossada) – 5hx15,00€ + 15,00€
– Trasladação (terceira ossada) – 2hx15,00€ + 15,00€
Artigo 10.º
Ocupação da Casa Mortuária
a) Para inumação no cemitério de Cucujães – isento
b) Para inumação fora da Freguesia de Cucujães – (30€ x 1dia)+20€
Artigo 11.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico – financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 12.º
Pagamento
1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa devida.
2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, ou por outro meio idóneo, nos termos permitidos por Lei.
3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Freguesia da Vila de Cucujães.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 – A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14º
Garantias
1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Freguesia da Vila de Cucujães, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 15.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) Os princípios gerais de Direito Administrativo e Fiscal, na ausência de enquadramento nos diplomas atrás mencionados
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor a 01 de Janeiro de 2014 e será afixado edital no edifício da sede da Junta de Freguesia e feita publicação no site da Freguesia.
TABELA DE TAXAS
ANEXO I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Atestados de residência, prova de vida, agregado familiar, declarações e outros documentos com termo lavrado |
4,50 € |
Atestados de idoneidade |
12,30 € |
Certificação de fotocópias (até 8 páginas) |
7,50 € |
Certificação de fotocópias (por cada página a mais) |
1,50 € |
Emissão de fotocópias simples a preto e branco tamanho A4 |
0,10 € |
Emissão de fotocópias frente e verso a preto e branco tamanho A4 |
0,20 € |
Certidão de construção anterior a 1951. |
10,50 € |
Certidão para outros efeitos |
10,50 € |
ANEXO II
CANÍDEOS e GATÍDEOS
Registo canídeo/gatídeo |
5,00 € |
Licença da Categoria A – Cão de Companhia |
5,00 € |
Licença da Categoria B- Cão c/ fins económicos |
5,00 € |
Licença Categoria C – Cão p/ fins militares, policiais e Seg. Pública |
Isento |
Licença da Categoria D – Cão p/ investigação científica |
Isento |
Licença da Categoria E – Cão de caça |
7,50 € |
Licença da Categoria F – Cão guia |
Isento |
Licença da Categoria G – Cão potencialmente perigoso |
10,00 € |
Licença da Categoria H – Cão perigoso |
12,00 € |
Licença da Categoria I – Gato |
5,00 € |
ANEXO III
CEMITÉRIOS
Inumações:
Sepultura (campa rasa) |
50,00 € |
Sepultura com meio fio |
110,00 € |
Avanço de Coval |
60,00 € |
Mausoléus |
110,00 € |
Colocação de areia |
60,00 € |
Jazigos ou capelas |
140,00 € |
Depósito de Cinzas |
20,00 € |
Limpeza de Mausoléus / limpeza de ossadas |
185,00 / 90,00 / 45,00 ** € |
Conservação temporária de sepulturas (por cada 3 anos) |
60,00 € |
Licença para construção e obras de mausoléu / jazigo |
105,00 € |
Licença para colocação de meio fio |
120,00 € |
Averbamentos por transmissão de posse para familiares: | |
Mausoléus |
105,00€ |
Jazigos ou Capelas |
415,00€ |
Averbamentos por transmissão de posse para particulares: | |
Mausoléus |
1280,00€ |
Jazigos ou Capelas |
2550,00€ |
Segundas vias de alvará (por cada via) |
17,00€ |
Concessão de TerrenosMausoléus (2m2)Jazigos ou Capelas (11m2) |
5.000,00€ 27.500,00€ |
** consoante os casos explícitos na alínea h) do artigo 9.º deste regulamento.
ANEXO IV
OUTRAS TAXAS
Licença Especial de Ruído: | |
Até às 20h (por cada dia) |
16,00 € |
Até às 24h (por cada dia) |
21,00 € |
Até às 08h (por cada dia) |
27,00 € |
Vésperas de feriados e fins-de-semana |
32,00 € |
Fins-de-semana e feriados |
32,00 € |
Outras Licenças não especificadas |
50,00 € |